TJAC 0706364-52.2014.8.01.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes do "simples fato da obra", independentemente da verificação de dolo ou culpa, tampouco da ocorrência de qualquer erro na execução do projeto. Doutrina e jurisprudência.
2. Neste sentido, basta, à responsabilidade civil do Estado, a comprovação da realização da obra, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e aquela.
3. Caso dos autos em que restou demonstrado o nexo de causalidade entre obra de infraestrutura realizada pelo DEPASA no âmbito da operação "Ruas do Povo" com elevação da pista de rolamento acima do nível do imóvel residencial da apelada e subsequentes inundações que causaram danos materiais a esta. Verificada, igualmente, à ocorrência de danos morais. Precedentes.
4. Conforme o art. 20 do CPC/1973, a sentença condenará o vencido ao pagar ao vencedor os honorários de sucumbência.
5. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO DESPROVIDO.
1. Consoante disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos decorrentes do "simples fato da obra", independentemente da verificação de dolo ou culpa, tampouco da ocorrência de qualquer erro na execução do projeto. Doutrina e jurisprudência.
2. Neste sentido, basta, à responsabilidade civil do Estado, a comprovação da realização da obra, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e aquela.
3. Caso dos autos em que restou demonstrado o nexo de causalidade entre obra de infraestrutura realizada pelo DEPASA no âmbito da operação "Ruas do Povo" com elevação da pista de rolamento acima do nível do imóvel residencial da apelada e subsequentes inundações que causaram danos materiais a esta. Verificada, igualmente, à ocorrência de danos morais. Precedentes.
4. Conforme o art. 20 do CPC/1973, a sentença condenará o vencido ao pagar ao vencedor os honorários de sucumbência.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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