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Jurisprudência


TJAC 0706378-70.2013.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. INABILITAÇÃO DE CONCORRENTE. FASE DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. MITIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. 1. Inexistindo má-fé do recorrente e garantido o contraditório, admite-se a apresentação de prova documental na fase recursal, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No processo licitatório, a Administração está constrangida a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins, de modo que o formalismo procedimental – embora represente garantia dos parâmetros estabelecidos na lei e no edital – não deve constituir óbice intransponível ao alcance da proposta mais vantajosa para Administração Pública quando a inobservância da formalidade legal não resultar prejuízo. 3. A autotutela dos atos administrativos não encarna poder irrestrito da Administração Pública, encontrando limites em outros princípios de envergadura constitucional, como o da legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e boa-fé objetiva. 4. Inabilitação realizada na fase de abertura dos envelopes de propostas. Vedação expressa do art. art. 43, §5º, da Lei n. 8.666/93. 4. Recurso desprovido. Reexame necessário improcedente.

Data do Julgamento : 09/12/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Licitações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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