TJAC 0706378-70.2013.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. INABILITAÇÃO DE CONCORRENTE. FASE DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. MITIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Inexistindo má-fé do recorrente e garantido o contraditório, admite-se a apresentação de prova documental na fase recursal, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. No processo licitatório, a Administração está constrangida a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins, de modo que o formalismo procedimental embora represente garantia dos parâmetros estabelecidos na lei e no edital não deve constituir óbice intransponível ao alcance da proposta mais vantajosa para Administração Pública quando a inobservância da formalidade legal não resultar prejuízo.
3. A autotutela dos atos administrativos não encarna poder irrestrito da Administração Pública, encontrando limites em outros princípios de envergadura constitucional, como o da legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e boa-fé objetiva.
4. Inabilitação realizada na fase de abertura dos envelopes de propostas. Vedação expressa do art. art. 43, §5º, da Lei n. 8.666/93.
4. Recurso desprovido. Reexame necessário improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO PÚBLICA. INABILITAÇÃO DE CONCORRENTE. FASE DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. MITIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Inexistindo má-fé do recorrente e garantido o contraditório, admite-se a apresentação de prova documental na fase recursal, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. No processo licitatório, a Administração está constrangida a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins, de modo que o formalismo procedimental embora represente garantia dos parâmetros estabelecidos na lei e no edital não deve constituir óbice intransponível ao alcance da proposta mais vantajosa para Administração Pública quando a inobservância da formalidade legal não resultar prejuízo.
3. A autotutela dos atos administrativos não encarna poder irrestrito da Administração Pública, encontrando limites em outros princípios de envergadura constitucional, como o da legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e boa-fé objetiva.
4. Inabilitação realizada na fase de abertura dos envelopes de propostas. Vedação expressa do art. art. 43, §5º, da Lei n. 8.666/93.
4. Recurso desprovido. Reexame necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
09/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Licitações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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