main-banner

Jurisprudência


TJAC 0706397-13.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 267, § 1° DO CPC. RÉU AINDA NÃO CITADO. MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 240/STJ AO CASO. SENTENÇA MANTIDA 1. A extinção da demanda, por inércia da parte autora, está condicionada à sua intimação pessoal, consoante previsto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Configurada a desídia do requerente, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, por mais de trinta dias, correta a decisão que declara a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inc. III, do CPC. 3. Nos casos em que o réu ainda não tenha sido citado, não se aplica o disposto na Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça para declarar a extinção do processo por abandono da causa.

Data do Julgamento : 22/09/2014
Data da Publicação : 24/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão