TJAC 0706407-57.2012.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO AO RITO SUMÁRIO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Para o indeferimento da inicial não se exige a intimação pessoal da parte autora, bastando, para tanto, a intimação de seu procurador, vez que o § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil, só traz essa previsão para as hipóteses dos incisos II e III, não contemplando o inciso I, que trata do indeferimento da petição inicial.
Na ausência de emenda à inicial para adequação de procedimento, deve o magistrado, de ofício, converter o procedimento ordinário em sumário, ficando a parte autora impedida de realizar prova testemunhal ou pericial em momento posterior, em face da preclusão.
Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO AO RITO SUMÁRIO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Para o indeferimento da inicial não se exige a intimação pessoal da parte autora, bastando, para tanto, a intimação de seu procurador, vez que o § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil, só traz essa previsão para as hipóteses dos incisos II e III, não contemplando o inciso I, que trata do indeferimento da petição inicial.
Na ausência de emenda à inicial para adequação de procedimento, deve o magistrado, de ofício, converter o procedimento ordinário em sumário, ficando a parte autora impedida de realizar prova testemunhal ou pericial em momento posterior, em face da preclusão.
Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/07/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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