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Jurisprudência


TJAC 0706407-57.2012.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO AO RITO SUMÁRIO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. Para o indeferimento da inicial não se exige a intimação pessoal da parte autora, bastando, para tanto, a intimação de seu procurador, vez que o § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil, só traz essa previsão para as hipóteses dos incisos II e III, não contemplando o inciso I, que trata do indeferimento da petição inicial. Na ausência de emenda à inicial para adequação de procedimento, deve o magistrado, de ofício, converter o procedimento ordinário em sumário, ficando a parte autora impedida de realizar prova testemunhal ou pericial em momento posterior, em face da preclusão. Recurso provido.

Data do Julgamento : 16/07/2013
Data da Publicação : 17/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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