TJAC 0706409-56.2014.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXTINÇÃO DA FIANÇA.
1. Consoante disposto no art. 1.503, I, do Código Civil de 1916 (reiterado no art. 838, I, do Códice atual), o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.
2. "A transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor (arts. 1.031, § 1º e 1.503, I, do CC de 1916). Assim, mesmo existindo cláusula prevendo a permanência da garantia fidejussória, esta é considerada extinta, porquanto o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 1.483 do CC de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original, com a qual expressamente consentiram" (REsp 1013436/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 28/09/2012).
3. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. EXTINÇÃO DA FIANÇA.
1. Consoante disposto no art. 1.503, I, do Código Civil de 1916 (reiterado no art. 838, I, do Códice atual), o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.
2. "A transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor (arts. 1.031, § 1º e 1.503, I, do CC de 1916). Assim, mesmo existindo cláusula prevendo a permanência da garantia fidejussória, esta é considerada extinta, porquanto o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 1.483 do CC de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original, com a qual expressamente consentiram" (REsp 1013436/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 28/09/2012).
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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