TJAC 0706487-21.2012.8.01.0001
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUMENTO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ANS não fixa índices para Planos Coletivos, contudo, mesmo inexistindo previsão legal, não podem ser impostos reajustes em afronta aos princípios protetivos do consumidor.
2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, todavia, necessária a transparência dos cálculos, por meio de apresentação de planilha de custos e variações, a possibilitar a aferição pelo consumidor e o controle da onerosidade excessiva.
3. Agravo desprovido.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRA-TO. PLANO DE SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NORMA REGULAMENTAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES PREVIAMENTE APROVADOS PELA ANS. INÃ-PLICABILIDADE. PLANOS COLETIVOS. SINIS-TRALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os índices previamente autorizados pela ANS e destinados aos planos individuais ou familiares não são de aplicação obrigatória aos contratos coletivos, cujos reajustes são feitos com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, não significando, porém, que podem ser realizados à revelia dos princípios de proteção ao consumidor.
2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, a depender de absoluta demonstração e transparência dos cálculos que permita ao Consumidor o controle da onerosidade excessiva.
3. O Julgamento prematuro de ação que reclama a colheita de prova pericial, indispensável para a elucidação da controvérsia, importa em manifesto error in procedendo do Julgador.
4. O direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, constitui matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, impondo-se a anulação da sentença prolatada e retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se proceda à regular instrução probatória, seguida de novo julgamento.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUMENTO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ANS não fixa índices para Planos Coletivos, contudo, mesmo inexistindo previsão legal, não podem ser impostos reajustes em afronta aos princípios protetivos do consumidor.
2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, todavia, necessária a transparência dos cálculos, por meio de apresentação de planilha de custos e variações, a possibilitar a aferição pelo consumidor e o controle da onerosidade excessiva.
3. Agravo desprovido.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRA-TO. PLANO DE SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NORMA REGULAMENTAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES PREVIAMENTE APROVADOS PELA ANS. INÃ-PLICABILIDADE. PLANOS COLETIVOS. SINIS-TRALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os índices previamente autorizados pela ANS e destinados aos planos individuais ou familiares não são de aplicação obrigatória aos contratos coletivos, cujos reajustes são feitos com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, não significando, porém, que podem ser realizados à revelia dos princípios de proteção ao consumidor.
2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, a depender de absoluta demonstração e transparência dos cálculos que permita ao Consumidor o controle da onerosidade excessiva.
3. O Julgamento prematuro de ação que reclama a colheita de prova pericial, indispensável para a elucidação da controvérsia, importa em manifesto error in procedendo do Julgador.
4. O direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, constitui matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, impondo-se a anulação da sentença prolatada e retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se proceda à regular instrução probatória, seguida de novo julgamento.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão