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Jurisprudência


TJAC 0706487-21.2012.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. AUMENTO. AFERIÇÃO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ANS não fixa índices para Planos Coletivos, contudo, mesmo inexistindo previsão legal, não podem ser impostos reajustes em afronta aos princípios protetivos do consumidor. 2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, todavia, necessária a transparência dos cálculos, por meio de apresentação de planilha de custos e variações, a possibilitar a aferição pelo consumidor e o controle da onerosidade excessiva. 3. Agravo desprovido. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRA-TO. PLANO DE SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NORMA REGULAMENTAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES PREVIAMENTE APROVADOS PELA ANS. INÃ-PLICABILIDADE. PLANOS COLETIVOS. SINIS-TRALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os índices previamente autorizados pela ANS e destinados aos planos individuais ou familiares não são de aplicação obrigatória aos contratos coletivos, cujos reajustes são feitos com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, não significando, porém, que podem ser realizados à revelia dos princípios de proteção ao consumidor. 2. É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, a depender de absoluta demonstração e transparência dos cálculos que permita ao Consumidor o controle da onerosidade excessiva. 3. O Julgamento prematuro de ação que reclama a colheita de prova pericial, indispensável para a elucidação da controvérsia, importa em manifesto error in procedendo do Julgador. 4. O direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, constitui matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, impondo-se a anulação da sentença prolatada e retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se proceda à regular instrução probatória, seguida de novo julgamento.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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