TJAC 0706490-68.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA, PORÉM UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO ANTECIPADA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A legislação sob a qual a Apelante era regida durante o período de atividade (Lei Complementar n. 039/93 e LCE 258/2013 Planos de Cargos e Carreiras e Remuneração PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre) não prevê a possibilidade de desaverbação de período de licença prêmio já averbado, para possibilitar o uso deste tempo para requerer outro benefício, no caso, a conversão em pecúnia.
2. Ainda, a Apelante não possui direito à desaverbação e conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos, porquanto ficou demonstrado nos autos que esses foram utilizados para a concessão antecipada de abono de permanência.
3. Desta forma, a concessão antecipada de abono de permanência tornou-se ato jurídico perfeito, tendo produzido todos os seus efeitos, não podendo a Apelante nesse momento, por entender que tal escolha lhe foi financeiramente desvantajosa, tentar desfazê-la.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS).
5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA, PORÉM UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO ANTECIPADA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A legislação sob a qual a Apelante era regida durante o período de atividade (Lei Complementar n. 039/93 e LCE 258/2013 Planos de Cargos e Carreiras e Remuneração PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre) não prevê a possibilidade de desaverbação de período de licença prêmio já averbado, para possibilitar o uso deste tempo para requerer outro benefício, no caso, a conversão em pecúnia.
2. Ainda, a Apelante não possui direito à desaverbação e conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruídos, porquanto ficou demonstrado nos autos que esses foram utilizados para a concessão antecipada de abono de permanência.
3. Desta forma, a concessão antecipada de abono de permanência tornou-se ato jurídico perfeito, tendo produzido todos os seus efeitos, não podendo a Apelante nesse momento, por entender que tal escolha lhe foi financeiramente desvantajosa, tentar desfazê-la.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS).
5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Licença-Prêmio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão