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Jurisprudência


TJAC 0706522-10.2014.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INADIMPLÊNCIA DE TITULO VENCIDO MESES DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA BUSCA E APREENSÃO NÃO APAGA O DANO MORAL OCASIONADO PELA APREENSÃO INDEVIDA, AINDA QUE SIRVA PARA FUNDAMENTAR SEGUNDA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM QUANTIA AQUÉM DO PEDIDO DA EXORDIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELA COBRADA INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 54 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 326 DO STJ. AJUIZAMENTO DA INDENIZATÓRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 86, § ÚNICO DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A busca e apreensão indevida de veículo, por ato imprudente do credor fiduciário, causa dano moral passível de indenização. 2. A posterior inadimplência de parcela, vencida meses depois do ajuizamento de ação de busca e apreensão, cujo mandado restou cumprido, não tem o condão de apagar o dano moral ocasionado pela apreensão indevida, ainda que sirva para fundamentar segunda ação de busca e apreensão. 3. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (Súmula 54 do STJ). 4. No caso dos autos, na fixação dos honorários, deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, pois os honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência remetem à inicial, protocolada em 03/06/2014, muito antes da entrada em vigor do CPC/15 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) que ocorreu somente em 18 de março de 2016. 5. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326, do STJ). 6. Em observância ao princípio da segurança jurídica, deve-se aplicar às indenizatórias ajuizadas antes de 18 de março de 2016, onde a condenação por danos morais for inferior ao pedido da inicial, o entendimento firmado pelo STJ na Súmula n. 326 conjugado com os dispositivos do CPC/73, com a doutrina e com a jurisprudência até então dominantes. 7. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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