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Jurisprudência


TJAC 0706524-77.2014.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO PODER PÚBLICO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FORMALIZADOS POR REGISTROS DE ATAS DE PREÇOS. DEMONSTRAÇÃO DOS EFETIVOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. 1. Colhe-se dos autos que o primeiro contrato foi celebrado em 27/04/2009, cujo objeto consistente na aquisição de cartuchos, mídias digitais (CD e DVD) e toneres para impressoras a laser; e o segundo foi firmado no dia 28/05/2009, objetivando a compra de suplementos de informática (discos rígidos, placas mães, placas de redes, mouses, teclados e outros acessórios). Interessante notar que as ordens de entrega e as notas fiscais, que embasaram a pretensão monitória, foram expedidas entre julho a dezembro do ano de 2009, cujas mercadorias listadas se enquadram nos produtos e suplementos previstos nos contratos administrativos acima citados. Em razão disso, firma-se o convencimento de que o Estado do Acre adquiriu os produtos de acordo com os contratos administrativos regularmente formalizados com a empresa Apelante, afastando-se a alegação de que no caso aconteceu a chamada venda direta, sem prévia licitação. 2. O ente Apelado demostrou o efetivo pagamento do quantitativo total de R$ 137.303,44 (cento e trinta e sete mil, trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos), fato corroborado pelas fichas financeiras extraídas do sistema SAFIRA de controle de contas públicas. Com isso, o fato impeditivo do direito postulado pela Apelante está comprovado (art. 333, inciso II, CPC/1973, equivalente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015), à medida que a empresa busca o pagamento da quantia de R$ 111.620,069 (cento e onze mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), mas não conseguiu se desincumbir do seu ônus de comprovar que os supracitados R$ 137.303,44 (cento e trinta e sete mil, trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos) não dizem respeito à dívida posta em discussão. 3. Até poderia ser aceita como prova idônea as ordens de entrega desacompanhadas das notas de empenho, mas a falta de comprovação da efetiva entrega da mercadoria é obstáculo insuperável ao reconhecimento do direito vindicado, como posto nos precedentes deste Sodalício, mormente na hipótese do aceite ter sido impugnado pela falta de identificação da pessoa que o lançou. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 27/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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