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Jurisprudência


TJAC 0706574-69.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR DO BANCO. APELO IMPROVIDO. 1. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. A fraude perpetrada por terceiro, consoante diversos julgados, não exime o banco demandado de responsabilidade. 3. A falha no serviço prestado pelo Apelante e os transtornos pelos quais a apelada foi exposta, em razão de ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, impõem à instituição bancária o dever de restituir o consumidor, tendo em vista que suporta os riscos inerentes da atividade desenvolvida. 4. O ressarcimento de mais da metade do valor transferido por terceiro indica que a ré assumiu a responsabilidade pelos danos materiais experimentados pela parte autora. 5. Apelo Improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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