TJAC 0706590-57.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não caracterizada a ilegitimidade da parte, considerando que o Banco Santander S/A incorporou a Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S/A, bem como são representados pela mesma banca de advogados que patrocinou a defesa da instituição financeira na fase de conhecimento (ação de indenização nº 0007999.80.2012.8.01.0001), verifica-se tratar de mero erro matéria, não havendo prejuízo ao credor, razão pela qual rejeito esta preliminar.
2. Impugnação protocolada em 22.10.2014, nos moldes do art. 475 do CPC. Preliminar de intempestividade rejeitada.
3. Coaduno com o entender do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta por meio da decisão judicial que concedeu a antecipação de tutela, tem como termo inicial a efetiva intimação pessoal do Apelado, e não da juntada do Aviso de Recebimento como entendeu o Juízo a quo.
4. Considerando que o Apelado fora intimado em 07.05.2012 o nome do Apelante perdurou por 12 dias em cadastro de órgão de proteção ao crédito após o encerramento do prazo para cumprimento da ordem (17.05.2014), ou seja, de 18 a 29.05.2012.
5. Com efeito, em tendo sido a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), o valor devido é de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e não de R$ 19.000,00 (dezenove mil) como quer o Apelante.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não caracterizada a ilegitimidade da parte, considerando que o Banco Santander S/A incorporou a Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S/A, bem como são representados pela mesma banca de advogados que patrocinou a defesa da instituição financeira na fase de conhecimento (ação de indenização nº 0007999.80.2012.8.01.0001), verifica-se tratar de mero erro matéria, não havendo prejuízo ao credor, razão pela qual rejeito esta preliminar.
2. Impugnação protocolada em 22.10.2014, nos moldes do art. 475 do CPC. Preliminar de intempestividade rejeitada.
3. Coaduno com o entender do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta por meio da decisão judicial que concedeu a antecipação de tutela, tem como termo inicial a efetiva intimação pessoal do Apelado, e não da juntada do Aviso de Recebimento como entendeu o Juízo a quo.
4. Considerando que o Apelado fora intimado em 07.05.2012 o nome do Apelante perdurou por 12 dias em cadastro de órgão de proteção ao crédito após o encerramento do prazo para cumprimento da ordem (17.05.2014), ou seja, de 18 a 29.05.2012.
5. Com efeito, em tendo sido a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), o valor devido é de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e não de R$ 19.000,00 (dezenove mil) como quer o Apelante.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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