TJAC 0706606-40.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO CITRA PETITA E ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. JUROS REMUNERATÓRIOS MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. RECURSO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
O Código de Processo Civil alargou as hipóteses de aplicação da teoria da causa madura, estabelecendo para o Tribunal o dever de decidir desde logo, quando constatar a ausência de congruência entre a sentença e os limites do pedido ou da causa de pedir. Intelecção do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993.
A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.
Sentença desconstituída em parte. Pretensão do autor em revisar os juros remuneratórios julgada improcedente. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO CITRA PETITA E ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. JUROS REMUNERATÓRIOS MINIMAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. RECURSO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
O Código de Processo Civil alargou as hipóteses de aplicação da teoria da causa madura, estabelecendo para o Tribunal o dever de decidir desde logo, quando constatar a ausência de congruência entre a sentença e os limites do pedido ou da causa de pedir. Intelecção do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
A intervenção do Poder Judiciário na limitação da taxa de juros remuneratórios somente se justifica diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa de mercado. Para tanto, utiliza-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo Banco Central do Brasil, sendo despicienda a limitação contida no Decreto n. 22.626/1993.
A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.
Sentença desconstituída em parte. Pretensão do autor em revisar os juros remuneratórios julgada improcedente. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão