TJAC 0706608-44.2015.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. MULTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SANÇÃO.
1. Consoante disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e reiterado no art. 87, II, c/c §2º, da Lei Federal 8.666/90, a aplicação de sanções em decorrência de infrações a contratos administrativos pressupõe a observância do devido processo legal, com a efetiva garantia de contraditório e ampla defesa ao contratante.
2. Caso dos autos em que foi aplicada penalidade de multa à apelante, sem o devido, prévio e específico processo administrativo, sem notificação para exercer defesa prévia em face das imputações e sanções e sem qualquer comunicação a respeito da decisão de aplicação da penalidade.
3. Em verdade, sequer há a comprovação de que a penalidade impugnada foi imposta por intermédio de uma decisão administrativa, do que se depreende que o ato de aplicação foi destituído de qualquer forma e, por conseguinte, da explicitação de qualquer motivação.
4. Decretada a nulidade da sanção administrativa.
5. Apelo provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE. MULTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SANÇÃO.
1. Consoante disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e reiterado no art. 87, II, c/c §2º, da Lei Federal 8.666/90, a aplicação de sanções em decorrência de infrações a contratos administrativos pressupõe a observância do devido processo legal, com a efetiva garantia de contraditório e ampla defesa ao contratante.
2. Caso dos autos em que foi aplicada penalidade de multa à apelante, sem o devido, prévio e específico processo administrativo, sem notificação para exercer defesa prévia em face das imputações e sanções e sem qualquer comunicação a respeito da decisão de aplicação da penalidade.
3. Em verdade, sequer há a comprovação de que a penalidade impugnada foi imposta por intermédio de uma decisão administrativa, do que se depreende que o ato de aplicação foi destituído de qualquer forma e, por conseguinte, da explicitação de qualquer motivação.
4. Decretada a nulidade da sanção administrativa.
5. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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