TJAC 0706654-33.2015.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI AUTORIZADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. É admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé. Precedentes do STJ.
2. É consabido que as relações contratuais firmadas com as instituições financeiras sofrem a incidência da lei consumerista, sendo a sua responsabilidade civil objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.
3. Incumbe à parte ré, se a existência do débito é questionada, a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, mediante a apresentação de prova idônea da efetiva contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso.
4. A conduta do Banco réu em promover desconto indevido, posto que não autorizado, diretamente na conta corrente do consumidor, mostra-se abusiva e acarreta ofensa aos direitos de personalidade, além de inegáveis transtornos, extrapolando os limites do mero dissabor, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
5. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante.
6. Diante desses parâmetros, tem-se que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização. Precedentes.
7. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano justificável. A prova do erro justificável, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor, e não o fazendo terá que arcar com a repetição dobrada do valor indevidamente cobrado.
8. Apelo provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI AUTORIZADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. É admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé. Precedentes do STJ.
2. É consabido que as relações contratuais firmadas com as instituições financeiras sofrem a incidência da lei consumerista, sendo a sua responsabilidade civil objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.
3. Incumbe à parte ré, se a existência do débito é questionada, a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, mediante a apresentação de prova idônea da efetiva contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso.
4. A conduta do Banco réu em promover desconto indevido, posto que não autorizado, diretamente na conta corrente do consumidor, mostra-se abusiva e acarreta ofensa aos direitos de personalidade, além de inegáveis transtornos, extrapolando os limites do mero dissabor, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
5. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante.
6. Diante desses parâmetros, tem-se que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização. Precedentes.
7. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano justificável. A prova do erro justificável, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor, e não o fazendo terá que arcar com a repetição dobrada do valor indevidamente cobrado.
8. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão