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Jurisprudência


TJAC 0706678-90.2017.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE REPRESENTA DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ART. 28, LEI Nº 10.931/04. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. ESTIPULAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE PACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Art. 28 da Lei nº 10.931/04. 2. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros, não há irregularidade na sua incidência. 3. É firme a orientação do STJ no sentido de que não demonstrada a cabal abusividade na pactuação dos juros remuneratórios, mantém-se a taxa pactuada e afasta-se a limitação em 12% ao ano. Súmula 382/STJ. 4. Ademais, inviável o reconhecimento de abusividade das taxas de juros pactuadas, pois "a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016). 5. Na presente conjectura, não há no contrato revisionado a cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos da mora, não havendo que se falar em afastamento da cobrança de encargo que não fora pactuado. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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