TJAC 0706692-79.2014.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO PODER PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. APELO PROVIDO.
1. A dívida cobrada na ação monitória está relacionada a uma alegada prestação de serviços que não observou o dever da Administração Pública realizar as suas contratações após o procedimento de licitação. Contudo, o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993 prescreve que, mesmo sendo nulo o contrato administrativo (por falta de licitação, no fluente caso), o Poder Público não está exonerado do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, sem prejuízo de apuração de eventuais responsabilidades.
2. A norma positivou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da vedação do enriquecimento ilícito nas relações contratuais travadas pela Administração Pública e os administrados. O seu fundamento ético e jurídico consiste na reprovabilidade de o Poder Público se aproveitar dos serviços prestados por terceiros, sem, ao menos, entregar-lhes a devida contrapartida. Precedentes do STJ.
3. Para demonstrar a entrega das mercadorias à Secretaria Municipal de Saúde, a Apelante juntou os documentos (notas de saída para locação e saída para amostra) aos autos, que foram rejeitados pela primeira instância como meio de prova hábil ao reconhecimento da dívida, sobremaneira pela falta das notas de empenho. Porém, em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, mesmo ausentes as notas de empenho (formalidade necessária à liquidação da despesa, nos termos do art. 63, § 2º, inciso II, da Lei n. 4.320/1964), o pagamento ao particular é devido, se demonstrada a efetiva entrega das mercadorias ao Poder Público.
4. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO PODER PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. APELO PROVIDO.
1. A dívida cobrada na ação monitória está relacionada a uma alegada prestação de serviços que não observou o dever da Administração Pública realizar as suas contratações após o procedimento de licitação. Contudo, o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993 prescreve que, mesmo sendo nulo o contrato administrativo (por falta de licitação, no fluente caso), o Poder Público não está exonerado do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, sem prejuízo de apuração de eventuais responsabilidades.
2. A norma positivou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da vedação do enriquecimento ilícito nas relações contratuais travadas pela Administração Pública e os administrados. O seu fundamento ético e jurídico consiste na reprovabilidade de o Poder Público se aproveitar dos serviços prestados por terceiros, sem, ao menos, entregar-lhes a devida contrapartida. Precedentes do STJ.
3. Para demonstrar a entrega das mercadorias à Secretaria Municipal de Saúde, a Apelante juntou os documentos (notas de saída para locação e saída para amostra) aos autos, que foram rejeitados pela primeira instância como meio de prova hábil ao reconhecimento da dívida, sobremaneira pela falta das notas de empenho. Porém, em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, mesmo ausentes as notas de empenho (formalidade necessária à liquidação da despesa, nos termos do art. 63, § 2º, inciso II, da Lei n. 4.320/1964), o pagamento ao particular é devido, se demonstrada a efetiva entrega das mercadorias ao Poder Público.
4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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