TJAC 0706727-05.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1.Para o surgimento de uma obrigação de reparação (v.g. condenação por danos morais) devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos formadores: conduta, ocorrência efetiva do dano e nexo de causalidade.
2. Tratando-se como de fato se trata de relação consumerista (art. 3º, §2º, Lei 8.078/90), a responsabilidade é objetiva, bastado que se estabeleça a conduta antijurídica, o dano e o nexo causal, para a configuração do dever de indenizar, prescindindo, portanto, da demonstração da culpa lato sensu.
3. Pelo conjunto probatório, não lograram os Apelantes comprovar a ocorrência de conduta ilícita da preposta da parte Apelada, sem olvidar que a ocorrência do dano é requisito capital da responsabilização do sujeito na relação, não preenchido tal (conduta, dano e nexo causal), já cairia por terra a pretensão posta.
4. Ainda que se tenha por inadequada a postura vocabular da preposta da Apelada (dito frase indevida ao 2º Apelante ou perto dele), esta não é reveladora do dever de indenizar, porquanto não chega ao ponto de gerar dano psíquico, no máximo de considerar dissabor da vida cotidiana.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1.Para o surgimento de uma obrigação de reparação (v.g. condenação por danos morais) devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos formadores: conduta, ocorrência efetiva do dano e nexo de causalidade.
2. Tratando-se como de fato se trata de relação consumerista (art. 3º, §2º, Lei 8.078/90), a responsabilidade é objetiva, bastado que se estabeleça a conduta antijurídica, o dano e o nexo causal, para a configuração do dever de indenizar, prescindindo, portanto, da demonstração da culpa lato sensu.
3. Pelo conjunto probatório, não lograram os Apelantes comprovar a ocorrência de conduta ilícita da preposta da parte Apelada, sem olvidar que a ocorrência do dano é requisito capital da responsabilização do sujeito na relação, não preenchido tal (conduta, dano e nexo causal), já cairia por terra a pretensão posta.
4. Ainda que se tenha por inadequada a postura vocabular da preposta da Apelada (dito frase indevida ao 2º Apelante ou perto dele), esta não é reveladora do dever de indenizar, porquanto não chega ao ponto de gerar dano psíquico, no máximo de considerar dissabor da vida cotidiana.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
20/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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