TJAC 0706729-72.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. O valor arbitrado a título de danos morais atende à máxima constitucional da proporcionalidade e à média das indenizações concedidas em casos análogos, de acordo com a lógica do art. 944 do CC. Precedentes desta Corte.
2. Sob o prisma da proporcionalidade em sentido estrito, a empresa apelante não demonstrou minimamente que o valor arbitrado na condenação resulta de grande impacto ao seu patrimônio, a significar que não há como considerar elevada tal quantia, pelo que reputo de baixa intensidade a afetação postulada. São de média importância as razões que justificam a ingerência no patrimônio da empresa. Com efeito, é indubitável que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes resulta importante afetação à reputação do apelado. Para além de sofrer a indevida anotação restritiva, a macular seu nome perante o comércio, viu-se também tolhido no direito de se autodeterminar, uma vez que impedido de adquirir coisa móvel para satisfazer necessidade pessoal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor fixado a título de indenização nas instâncias ordinárias somente deve ser revisado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na presente hipótese. Precedente: AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 518.538/MS (2014/0118455-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 24.6.2014, unânime, DJe 4.8.2014;
4. Em se tratando de obrigações decorrentes de ato ilícito, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso (CC, art. 398). Súmula STJ n.º 54.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. O valor arbitrado a título de danos morais atende à máxima constitucional da proporcionalidade e à média das indenizações concedidas em casos análogos, de acordo com a lógica do art. 944 do CC. Precedentes desta Corte.
2. Sob o prisma da proporcionalidade em sentido estrito, a empresa apelante não demonstrou minimamente que o valor arbitrado na condenação resulta de grande impacto ao seu patrimônio, a significar que não há como considerar elevada tal quantia, pelo que reputo de baixa intensidade a afetação postulada. São de média importância as razões que justificam a ingerência no patrimônio da empresa. Com efeito, é indubitável que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes resulta importante afetação à reputação do apelado. Para além de sofrer a indevida anotação restritiva, a macular seu nome perante o comércio, viu-se também tolhido no direito de se autodeterminar, uma vez que impedido de adquirir coisa móvel para satisfazer necessidade pessoal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o valor fixado a título de indenização nas instâncias ordinárias somente deve ser revisado para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na presente hipótese. Precedente: AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 518.538/MS (2014/0118455-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 24.6.2014, unânime, DJe 4.8.2014;
4. Em se tratando de obrigações decorrentes de ato ilícito, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso (CC, art. 398). Súmula STJ n.º 54.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão