TJAC 0706740-38.2014.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. INFRAÇÃO AO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.
A Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
No caso em exame, em que pese o apelante se insurja afirmando que não praticou os atos a si imputados, não traz aos autos quaisquer elementos de prova que ilida a presunção de legitimidade do ato administrativo.
A penalidade imposta ao apelante é adequada, exigível e, sob o prisma da proporcionalidade strictu sensu, o apelante não demonstrou, minimamente, que a fixação da multa no valor de R$ 10.814,14 (dez mil, oitocentos e quatorze reais e quatorze centavos) resulta de grande impacto ao seu direito de propriedade, de tal modo que não há como considerar elevado tal valor.
Apelo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. INFRAÇÃO AO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.
A Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
No caso em exame, em que pese o apelante se insurja afirmando que não praticou os atos a si imputados, não traz aos autos quaisquer elementos de prova que ilida a presunção de legitimidade do ato administrativo.
A penalidade imposta ao apelante é adequada, exigível e, sob o prisma da proporcionalidade strictu sensu, o apelante não demonstrou, minimamente, que a fixação da multa no valor de R$ 10.814,14 (dez mil, oitocentos e quatorze reais e quatorze centavos) resulta de grande impacto ao seu direito de propriedade, de tal modo que não há como considerar elevado tal valor.
Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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