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Jurisprudência


TJAC 0706759-78.2013.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA NÃO EXPRESSA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO. MANTENÇA DO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão monocrática guerreada enfrentou devida e fundamentadamente a matéria posta pelo Agravante. 2. A Comissão de Permanência somente poderá ser cobrada se expressamente pactuada, o que não ocorreu e, mesmo pactuada, não poderá ser cumulada com outros encargos, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto a fundamentação posta na decisão agravada, vislumbro acolhimento da pretensão recursal, para assentá-la nas bases do art. 557, §1º-A, do CPC, ao revés do "caput" do referido artigo, considerando que todo o exposto na decisão monocrática alicerçaram o objurgado parcial provimento, de maneira que não houve efetivamente prejuízo ou tolhimento ao acesso à instância superior. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/07/2015
Data da Publicação : 15/08/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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