TJAC 0706766-07.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÉVIA AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO DA CIDADE DO POVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. RECURSO DESPROVIDO.
1. A licença ambiental não pode ser confundida com a licença administrativa, que é ato vinculado por excelência, devido aos princípios próprios que regem o Direito Ambiental.
2. O EIA/RIMA volta-se precipuamente a trazer elementos para subsidiar a decisão administrativa, a qual, num primeiro momento, será voltada para a concessão ou não da licença prévia.
3. Embora o agente público tenha cometido um erro funcional grave ao conceder a Licença Prévia para o empreendimento da Cidade do Povo com algumas pendências a serem observadas no EIA/RIMA e ainda no procedimento administrativo correlato, tal fato por si só não constitui ato ímprobo, notadamente porque a improbidade representa uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário, e não uma simples ação ilegítima, ou inobservância às regras administrativas, até porque faltas funcionais são corrigíveis pelas vias administrativas, sem atrair as sanções da Lei 8.429/92, que se destinam a punir não a simples ilegalidades sem qualquer consequência concreta, mas sim a desonestidade, e o desrespeito e pouco caso com a coisa pública.
4. Não há como presumir o dolo pelo simples descumprimento da legislação ambiental se não há sequer indícios de favorecimento ou conluio para a obtenção de vantagem ilícita.
5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Reexame Necessário improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÉVIA AMBIENTAL. EMPREENDIMENTO DA CIDADE DO POVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. NÃO APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. RECURSO DESPROVIDO.
1. A licença ambiental não pode ser confundida com a licença administrativa, que é ato vinculado por excelência, devido aos princípios próprios que regem o Direito Ambiental.
2. O EIA/RIMA volta-se precipuamente a trazer elementos para subsidiar a decisão administrativa, a qual, num primeiro momento, será voltada para a concessão ou não da licença prévia.
3. Embora o agente público tenha cometido um erro funcional grave ao conceder a Licença Prévia para o empreendimento da Cidade do Povo com algumas pendências a serem observadas no EIA/RIMA e ainda no procedimento administrativo correlato, tal fato por si só não constitui ato ímprobo, notadamente porque a improbidade representa uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário, e não uma simples ação ilegítima, ou inobservância às regras administrativas, até porque faltas funcionais são corrigíveis pelas vias administrativas, sem atrair as sanções da Lei 8.429/92, que se destinam a punir não a simples ilegalidades sem qualquer consequência concreta, mas sim a desonestidade, e o desrespeito e pouco caso com a coisa pública.
4. Não há como presumir o dolo pelo simples descumprimento da legislação ambiental se não há sequer indícios de favorecimento ou conluio para a obtenção de vantagem ilícita.
5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Reexame Necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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