TJAC 0706780-83.2015.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
1. É questão pacificada na jurisprudência que as instituições financeiras se submetem à legislação de proteção ao consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
2. O conjunto probatório constante dos autos demonstra a veracidade das alegações da parte autora, quanto a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívida renegociada.
3. Perfeitamente cabível a indenização a título de danos morais no caso concreto, porquanto inegáveis os transtornos experimentados pelo Apelado, a qual teve que suportar os inconvenientes decorrentes da negativação efetivada, sem obtenção de êxito na solução do problema na via administrativa, razão pela qual foi compelida a recorrer ao poder Judiciário para solucionar o impasse. Os transtornos experimentados, no caso concreto, não podem ser qualificados como meros aborrecimentos, sendo que a configuração do dano moral resta absoluta e inarredável.
4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve atender às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido, e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão.
5. No caso em exame, reputa-se justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização pelo Juízo a quo, não merecendo modificação.
6. Apelo e Recurso Adesivo desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
1. É questão pacificada na jurisprudência que as instituições financeiras se submetem à legislação de proteção ao consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
2. O conjunto probatório constante dos autos demonstra a veracidade das alegações da parte autora, quanto a inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívida renegociada.
3. Perfeitamente cabível a indenização a título de danos morais no caso concreto, porquanto inegáveis os transtornos experimentados pelo Apelado, a qual teve que suportar os inconvenientes decorrentes da negativação efetivada, sem obtenção de êxito na solução do problema na via administrativa, razão pela qual foi compelida a recorrer ao poder Judiciário para solucionar o impasse. Os transtornos experimentados, no caso concreto, não podem ser qualificados como meros aborrecimentos, sendo que a configuração do dano moral resta absoluta e inarredável.
4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve atender às suas duas finalidades: a reparatória, que visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido, e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão.
5. No caso em exame, reputa-se justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização pelo Juízo a quo, não merecendo modificação.
6. Apelo e Recurso Adesivo desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
27/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão