TJAC 0706803-63.2014.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE.
1. Há interesse de agir para ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos quando demonstrado ter sido requerida administrativamente cópia dos documentos descritos na inicial, sem que o banco tenha-os exibido.
2. Ademais, não é imprescindível requerimento administrativo anterior. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tratando-se de documentos comuns às partes (in casu, contrato de financiamento de veículo e documentação pertinente), essenciais à defesa de interesses do Apelado, a exibição pela instituição financeira é obrigatória, nos termos do art. 844, II, do CPC, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.
4. A condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios decorre do Princípio da Causalidade, ou seja, do fato de ter dado causa à propositura da demanda, fazendo necessário o ingresso da parte adversa em juízo para obtenção dos documentos reclamados.
5. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS DOCUMENTOS EM CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE.
1. Há interesse de agir para ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos quando demonstrado ter sido requerida administrativamente cópia dos documentos descritos na inicial, sem que o banco tenha-os exibido.
2. Ademais, não é imprescindível requerimento administrativo anterior. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tratando-se de documentos comuns às partes (in casu, contrato de financiamento de veículo e documentação pertinente), essenciais à defesa de interesses do Apelado, a exibição pela instituição financeira é obrigatória, nos termos do art. 844, II, do CPC, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva.
4. A condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios decorre do Princípio da Causalidade, ou seja, do fato de ter dado causa à propositura da demanda, fazendo necessário o ingresso da parte adversa em juízo para obtenção dos documentos reclamados.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
04/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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