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Jurisprudência


TJAC 0706805-33.2014.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. É desnecessário prévio requerimento administrativo perante a instituição bancária para reconhecimento do interesse de agir do autor da ação cautelar de exibição de documentos. Esse entendimento reflete jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, máxime porque a questão já foi submetida a julgamento pelo rito do art. 543-C (REsp 1.349.453/MS), tornando possível a prolação de decisão unipessoal, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. 2. Ademais, consta ter havido havido requerimento administrativo sem que tenha sido atendido pelo recorrente. 3. Não havendo qualquer fato ou argumento novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 4. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 11/09/2015
Data da Publicação : 17/09/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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