TJAC 0706811-06.2015.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE PÚBLICA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS. INDENIZAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante a teoria da actio nata, o prazo prescricional tem sua fluência iniciada no momento em que o titular do direito toma ciência efetiva da violação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese dos autos em que os apelados foram inequivocamente cientificados de que sua filha biológica havia sido trocada na maternidade mediante um exame de DNA, realizado dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda. Preliminar de prescrição rejeitada.
3. À luz da atual e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas" (RE 841526, Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30.3.2016).
4. A simples comparação entre os valores de indenizações por dano moral fixadas em dois casos distintos não é suficiente para justificar a redução do importe atribuído pelo juízo de primeiro grau. Muito embora o argumento comparativo seja um dos parâmetros válidos a serem utilizados para a fixação de indenizações por danos extrapatrimoniais, ele não resolve de forma exaustiva o complexo raciocínio jurídico que envolve o estabelecimento destas reparações.
5. De mais a mais, o apelante não apresentou quaisquer elementos que permitam verificar a suposta similitude de circunstâncias entre as duas demandas comparadas, as quais, frise-se, somente têm em comum a causa de pedir próxima.
6. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE PÚBLICA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS. INDENIZAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante a teoria da actio nata, o prazo prescricional tem sua fluência iniciada no momento em que o titular do direito toma ciência efetiva da violação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese dos autos em que os apelados foram inequivocamente cientificados de que sua filha biológica havia sido trocada na maternidade mediante um exame de DNA, realizado dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda. Preliminar de prescrição rejeitada.
3. À luz da atual e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas" (RE 841526, Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30.3.2016).
4. A simples comparação entre os valores de indenizações por dano moral fixadas em dois casos distintos não é suficiente para justificar a redução do importe atribuído pelo juízo de primeiro grau. Muito embora o argumento comparativo seja um dos parâmetros válidos a serem utilizados para a fixação de indenizações por danos extrapatrimoniais, ele não resolve de forma exaustiva o complexo raciocínio jurídico que envolve o estabelecimento destas reparações.
5. De mais a mais, o apelante não apresentou quaisquer elementos que permitam verificar a suposta similitude de circunstâncias entre as duas demandas comparadas, as quais, frise-se, somente têm em comum a causa de pedir próxima.
6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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