TJAC 0706814-92.2014.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A INFIRMAR AS BASES DO JULGADO PROFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática guerreada enfrentou devida e fundamentadamente a matéria posta pelo Agravante.
2. É admitida a exibição de contratos bancários de conta corrente e outras operações firmadas com instituição bancária, eis ser direito do contratante o acesso a tais informações, principalmente, para resguardar seus interesses em litígio ou mesmo para o exame da conveniência ou não do ajuizamento de futura ação principal.
3. Não há menção ao Certificado de Registro Licenciamento de Veículos na sentença atacada.
4. A condenação em honorários advocatícios se rege pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida.
5. Não verificada a hipótese de reunião dos autos de nº 0706812-25.2014.8.01.0001 e 0706813-10.2014.8.01.0001, por possuírem causa de pedir distintas.
6. Má-fé da Autora/Agravada não configurada, porquanto frustrada suas tentativas na esfera administrativa, necessita da tutela jurisdicional para que lhe sejam apresentados os documentos indicados.
7. Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
8. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A INFIRMAR AS BASES DO JULGADO PROFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática guerreada enfrentou devida e fundamentadamente a matéria posta pelo Agravante.
2. É admitida a exibição de contratos bancários de conta corrente e outras operações firmadas com instituição bancária, eis ser direito do contratante o acesso a tais informações, principalmente, para resguardar seus interesses em litígio ou mesmo para o exame da conveniência ou não do ajuizamento de futura ação principal.
3. Não há menção ao Certificado de Registro Licenciamento de Veículos na sentença atacada.
4. A condenação em honorários advocatícios se rege pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida.
5. Não verificada a hipótese de reunião dos autos de nº 0706812-25.2014.8.01.0001 e 0706813-10.2014.8.01.0001, por possuírem causa de pedir distintas.
6. Má-fé da Autora/Agravada não configurada, porquanto frustrada suas tentativas na esfera administrativa, necessita da tutela jurisdicional para que lhe sejam apresentados os documentos indicados.
7. Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
8. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/07/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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