TJAC 0706819-46.2016.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRECEDENTES: TJAC, STJ E STF. REEXAME IMPROCEDENTE.
Aprovada a Autora na 19ª posição dentro do número de vagas, 20 (vinte) disponíveis e expirado o prazo de validade do concurso durante o trâmite do processo, adequada a manutenção da sentença que determinou a nomeação e posse da Autora/Impetrante no cargo de assistente social.
Julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça aludindo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
3. Precedente do Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça:
"1. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso; 2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual deverá ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento do cargo, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações em face de situações excepcionais e com a devida motivação; (...) (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança nº 1000986-74.2016.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, julgado em 08.02.2017)"
4. Reexame Improcedente.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRECEDENTES: TJAC, STJ E STF. REEXAME IMPROCEDENTE.
Aprovada a Autora na 19ª posição dentro do número de vagas, 20 (vinte) disponíveis e expirado o prazo de validade do concurso durante o trâmite do processo, adequada a manutenção da sentença que determinou a nomeação e posse da Autora/Impetrante no cargo de assistente social.
Julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça aludindo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
3. Precedente do Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça:
"1. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso; 2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual deverá ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento do cargo, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações em face de situações excepcionais e com a devida motivação; (...) (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança nº 1000986-74.2016.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, julgado em 08.02.2017)"
4. Reexame Improcedente.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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