TJAC 0706879-53.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MARGEM DE CONSIGNAÇÃO. LIMITE DE 35%. DECRETO ESTADUAL Nº 2.191/2007. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS NÃO PACTUADAS NOS CONTRATOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante se infere da leitura do inciso III do § 3º do art. 1.013, caso o julgador constate a omissão no exame de um dos pedidos, poderá julgá-lo. Desta forma, basta que a questão esteja em condições de imediato julgamento, aliada às hipóteses de cabimento prevista no aludido dispositivo.
2. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1993), conclusão esta assentada na Súmula 596 do STF. Destarte, a simples "estipulação em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). Esta ocorre quando ultrapassada a taxa média praticada no mercado, caracterizando o desequilíbrio contratual e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ademais, a indicação de juros anuais superiores ao duodécuplo do índice mensal é entendida como capitalização mensal de juros, segundo a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
4. Conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência é permitida desde que expressamente pactuada e que não esteja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MARGEM DE CONSIGNAÇÃO. LIMITE DE 35%. DECRETO ESTADUAL Nº 2.191/2007. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS NÃO PACTUADAS NOS CONTRATOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante se infere da leitura do inciso III do § 3º do art. 1.013, caso o julgador constate a omissão no exame de um dos pedidos, poderá julgá-lo. Desta forma, basta que a questão esteja em condições de imediato julgamento, aliada às hipóteses de cabimento prevista no aludido dispositivo.
2. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1993), conclusão esta assentada na Súmula 596 do STF. Destarte, a simples "estipulação em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). Esta ocorre quando ultrapassada a taxa média praticada no mercado, caracterizando o desequilíbrio contratual e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
3. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ademais, a indicação de juros anuais superiores ao duodécuplo do índice mensal é entendida como capitalização mensal de juros, segundo a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
4. Conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência é permitida desde que expressamente pactuada e que não esteja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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