TJAC 0706926-95.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EVENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI FEDERAL 8.213/91, ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL 12.873/2013. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. APELO PROVIDO.
1. Embora a lei nova (12.873-2013) seja mais benéfica ao segurado especial, não pode ser aplicada retroativamente, de modo a alcançar acidentes ocorridos sob a égide da redação original da Lei Federal 8.213/91, sob pena de inobservância dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
2. No caso, tendo o evento que ocasionou a lesão do segurado ocorrido à luz da Lei Federal 8.213/91, sem as alterações posteriores, deve ser exigido, para a concessão do auxílio-acidente, além do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou pesca artesanal, contribuição para a previdência social; o que não ocorreu no caso.
3. Apelo conhecido e provido, para considerar indevido o benefício.
Ementa
APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EVENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI FEDERAL 8.213/91, ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL 12.873/2013. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. APELO PROVIDO.
1. Embora a lei nova (12.873-2013) seja mais benéfica ao segurado especial, não pode ser aplicada retroativamente, de modo a alcançar acidentes ocorridos sob a égide da redação original da Lei Federal 8.213/91, sob pena de inobservância dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
2. No caso, tendo o evento que ocasionou a lesão do segurado ocorrido à luz da Lei Federal 8.213/91, sem as alterações posteriores, deve ser exigido, para a concessão do auxílio-acidente, além do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou pesca artesanal, contribuição para a previdência social; o que não ocorreu no caso.
3. Apelo conhecido e provido, para considerar indevido o benefício.
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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