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Jurisprudência


TJAC 0706926-95.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EVENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI FEDERAL 8.213/91, ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL 12.873/2013. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. APELO PROVIDO. 1. Embora a lei nova (12.873-2013) seja mais benéfica ao segurado especial, não pode ser aplicada retroativamente, de modo a alcançar acidentes ocorridos sob a égide da redação original da Lei Federal 8.213/91, sob pena de inobservância dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 2. No caso, tendo o evento que ocasionou a lesão do segurado ocorrido à luz da Lei Federal 8.213/91, sem as alterações posteriores, deve ser exigido, para a concessão do auxílio-acidente, além do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou pesca artesanal, contribuição para a previdência social; o que não ocorreu no caso. 3. Apelo conhecido e provido, para considerar indevido o benefício.

Data do Julgamento : 12/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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