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Jurisprudência


TJAC 0706927-75.2016.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DOS JUROS E DA MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A alegação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 10.820/2003 não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, de maneira que conhecer dessa matéria na fase recursal acarretaria em inequívoca supressão de instância, além do que, pela inteligência da Súmula n. 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297. 3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie. 4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. A respeito da comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento por intermédio da edição das Súmulas 30, 294, 296 e 472, no sentido de ser lícita a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, limitada ao percentual contratado. In casu, deve ser afastada a cobrança da multa contratual e dos juros moratórios, não por eventual abusividade, mas por ser inadmissível a sua incidência cumulada com a comissão, permitindo a cobrança desta exclusiva para os casos de mora do devedor. 6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional do contrato, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 8. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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