TJAC 0706963-54.2015.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional do contrato, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
2. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie.
3. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional do contrato, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão