TJAC 0706995-25.2016.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULOS. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. COISA JULGADA. DIFERENTES PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. RECURSO PROVIDO.
1. A dívida relativa ao contrato de financiamento foi judicialmente declarada inexistente, haja vista que não existiu nenhuma relação negocial entre o Apelante e o Banco Santander. Entretanto, ao que tudo indica, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora Apelada, se sub-rogou nos direitos da referida instituição bancária e, assim, promoveu dois protestos com base no contrato.
2. Houve uma possível cessão de crédito, e, se de fato isso aconteceu, ressalta-se que o direito transferido de titular conserva as mesmas características originais, consoante o art. 294, do CC/2002. Logo, se o Banco Santander estava proibido de cobrar dívida oriunda do referido contrato por força de decisão judicial imutável, a Apelada também não pode fazê-lo, haja vista que recebeu a titularidade do crédito com qualidades exatamente iguais as de antes da cessão.
3. A pretensão articulada na petição inicial não consiste numa reabertura da análise da inexistência do débito. Na verdade, o Apelante tomou a referida decisão judicial (transitada em julgado) como premissa para articular duas novas pretensões: (i) o cancelamento dos protestos feitos pelo suposto cessionário; e (ii) a consequente condenação da Apelada por danos morais, justamente porque exigiu o pagamento de uma dívida judicialmente declarada inexistente.
4. A coisa julgada material não é obstáculo a impedir o trâmite processual da presente ação indenizatória, haja vista que os seus limites objetivos não se aplicam ao caso concreto, ou seja, a causa de pedir e o pedido de uma ação não se confundem com a da outra ação. Nessa linha de raciocínio, o Apelado pode propor ação indenizatória contra a instituição financeira que obteve a cessão de um crédito declarado inexistente noutra demanda, e, com lastro nesse crédito, efetivou dois protestos em seu desfavor.
5. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULOS. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. COISA JULGADA. DIFERENTES PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. RECURSO PROVIDO.
1. A dívida relativa ao contrato de financiamento foi judicialmente declarada inexistente, haja vista que não existiu nenhuma relação negocial entre o Apelante e o Banco Santander. Entretanto, ao que tudo indica, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora Apelada, se sub-rogou nos direitos da referida instituição bancária e, assim, promoveu dois protestos com base no contrato.
2. Houve uma possível cessão de crédito, e, se de fato isso aconteceu, ressalta-se que o direito transferido de titular conserva as mesmas características originais, consoante o art. 294, do CC/2002. Logo, se o Banco Santander estava proibido de cobrar dívida oriunda do referido contrato por força de decisão judicial imutável, a Apelada também não pode fazê-lo, haja vista que recebeu a titularidade do crédito com qualidades exatamente iguais as de antes da cessão.
3. A pretensão articulada na petição inicial não consiste numa reabertura da análise da inexistência do débito. Na verdade, o Apelante tomou a referida decisão judicial (transitada em julgado) como premissa para articular duas novas pretensões: (i) o cancelamento dos protestos feitos pelo suposto cessionário; e (ii) a consequente condenação da Apelada por danos morais, justamente porque exigiu o pagamento de uma dívida judicialmente declarada inexistente.
4. A coisa julgada material não é obstáculo a impedir o trâmite processual da presente ação indenizatória, haja vista que os seus limites objetivos não se aplicam ao caso concreto, ou seja, a causa de pedir e o pedido de uma ação não se confundem com a da outra ação. Nessa linha de raciocínio, o Apelado pode propor ação indenizatória contra a instituição financeira que obteve a cessão de um crédito declarado inexistente noutra demanda, e, com lastro nesse crédito, efetivou dois protestos em seu desfavor.
5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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