TJAC 0707003-36.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO. COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, NOS MOLDES DOS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONADOS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS CONFORME FIXAÇÃO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Restou comprovado nos autos o atraso na entrega do imóvel quando do ajuizamento do ação, sem qualquer justificava das ora Apelantes para o retardamento da conclusão das obras.
2. Deste modo, cabível a rescisão contratual em razão do inadimplemento das ora Apelantes, que foi quem efetivamente deu causa ao fim do ajuste. Por consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo o capital levantado pelo consumidor ser restituído de forma integral, sem retenção de qualquer percentual, conforme preceitua o artigo 475 do Código Civil e Súmula 543 do STJ.
3. É cediço que a fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos.
4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, principalmente com relação aos precedentes deste órgão fracionado, bem como o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, reputo mais adequado minorar o montante indenizatório fixado pelo Juízo a quo para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) R$ 5.000,00 (cinco mil para cada parte Apelada), a teor dos julgados conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal.
5. Não merece prosperar o pedido recursal de inversão do ônus sucumbencial, ou, ainda, em caso da não reforma da sentença ou parcial reforma, que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor dos patronos das Apelantes, pois a sentença julgou procedentes todos os pedidos formulados na inicial, estando a verba honorária de sucumbência em patamar fixado segundo as diretrizes do § 2º do art. 85 do CPC, não sendo caso de rateio ou, mesmo, redução dos honorários fixados.
6. Do mesmo modo, não merece guarida o pedido da incidência de juros e correção monetária somente após o trânsito em julgado da presente ação, sendo devida a correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente, bem como o termo a quo dos juros moratórios se dá com a citação, quando se tratar de relação contratual, conforme precedentes do STJ. Sentença que os fixou nestes termos, não merecendo modificação.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO. COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, NOS MOLDES DOS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONADOS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS CONFORME FIXAÇÃO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Restou comprovado nos autos o atraso na entrega do imóvel quando do ajuizamento do ação, sem qualquer justificava das ora Apelantes para o retardamento da conclusão das obras.
2. Deste modo, cabível a rescisão contratual em razão do inadimplemento das ora Apelantes, que foi quem efetivamente deu causa ao fim do ajuste. Por consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo o capital levantado pelo consumidor ser restituído de forma integral, sem retenção de qualquer percentual, conforme preceitua o artigo 475 do Código Civil e Súmula 543 do STJ.
3. É cediço que a fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos.
4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, principalmente com relação aos precedentes deste órgão fracionado, bem como o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, reputo mais adequado minorar o montante indenizatório fixado pelo Juízo a quo para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) R$ 5.000,00 (cinco mil para cada parte Apelada), a teor dos julgados conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal.
5. Não merece prosperar o pedido recursal de inversão do ônus sucumbencial, ou, ainda, em caso da não reforma da sentença ou parcial reforma, que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor dos patronos das Apelantes, pois a sentença julgou procedentes todos os pedidos formulados na inicial, estando a verba honorária de sucumbência em patamar fixado segundo as diretrizes do § 2º do art. 85 do CPC, não sendo caso de rateio ou, mesmo, redução dos honorários fixados.
6. Do mesmo modo, não merece guarida o pedido da incidência de juros e correção monetária somente após o trânsito em julgado da presente ação, sendo devida a correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente, bem como o termo a quo dos juros moratórios se dá com a citação, quando se tratar de relação contratual, conforme precedentes do STJ. Sentença que os fixou nestes termos, não merecendo modificação.
7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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