TJAC 0707024-80.2013.8.01.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSENTE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Dos argumentos expendidos no recurso, verifica-se que a irresignação da recorrente tem por escopo exclusivo a rediscussão da matéria já amplamente debatida nos pronunciamentos anteriores, não havendo qualquer omissão ou contradição apontada pelo embargante, mas tão somente a explanação de seu inconformismo pelo desprovimento de seu apelo.
2. Ainda que para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos os embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
3. Embargos conhecidos e, no mérito, não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSENTE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Dos argumentos expendidos no recurso, verifica-se que a irresignação da recorrente tem por escopo exclusivo a rediscussão da matéria já amplamente debatida nos pronunciamentos anteriores, não havendo qualquer omissão ou contradição apontada pelo embargante, mas tão somente a explanação de seu inconformismo pelo desprovimento de seu apelo.
2. Ainda que para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos os embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
3. Embargos conhecidos e, no mérito, não acolhidos.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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