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Jurisprudência


TJAC 0707034-27.2013.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO INFIRMADOR DOS FUNDAMENTOS POSTOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski). 2. O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não se estende àqueles que mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se aplicaria a estes últimos. (AgRg no Resp 96.557/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe 27/6/2012). 3. A Agravante não traz novos argumentos e nem elementos capazes de afastar os fundamentos pilares da decisão combatida, logo, não há como mereça acolhimento sua(s) tese(s) recursal(is). 4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/03/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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