TJAC 0707045-90.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, é prescindível a demonstração do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo; o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
2. In casu, conforme documentos de p. 25, pp. 26/29 e pp. 30/33, a esposa do Apelante, foi atendida, submetida a exames, tendo como diagnóstico sugestivo de trombose.
3. Conforme relatado por uma das testemunhas, a esposa do Apelante havia informado a ela que tinha sido medicada e estava sem dores e na expectativa de alta médica.
4. Após ter recebido alta, desfaleceu ainda no hospital, onde recebeu atendimento médico, e veio a óbito (p.29). A causa mortis foi atestada como indeterminada (pp. 39/40 e p. 23).
5. Analisando as provas constantes nos autos, conclui-se que não houve erro médico que estabeleça nexo causal direto ou indireto entre a ação do Estado e o resultado danoso.
6. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, é prescindível a demonstração do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo; o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
2. In casu, conforme documentos de p. 25, pp. 26/29 e pp. 30/33, a esposa do Apelante, foi atendida, submetida a exames, tendo como diagnóstico sugestivo de trombose.
3. Conforme relatado por uma das testemunhas, a esposa do Apelante havia informado a ela que tinha sido medicada e estava sem dores e na expectativa de alta médica.
4. Após ter recebido alta, desfaleceu ainda no hospital, onde recebeu atendimento médico, e veio a óbito (p.29). A causa mortis foi atestada como indeterminada (pp. 39/40 e p. 23).
5. Analisando as provas constantes nos autos, conclui-se que não houve erro médico que estabeleça nexo causal direto ou indireto entre a ação do Estado e o resultado danoso.
6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
13/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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