TJAC 0707057-65.2016.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PETIÇÃO INI-CIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Determinada a emenda à inicial para adequação do procedimento e sem concessão de efeito suspensivo a tal decisão mediante agravo de instrumento com julgamento posterior, desprovido, ao Autor afeta o cumprimento da decisão em plena eficácia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;
A tese que deve ser conhecida e apreciada em sede de Apelação é aquela que decorre da impugnação específica dos fundamentos da sentença, devendo ser atacado o motivo em si pelo qual extinto o processo, qual seja, o descumprimento de decisão válida que determinou a emenda à inicial.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AUTOMÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELAS. QUITAÇÃO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO: 90%. RECURSO DESPROVIDO.
a) A teoria do adimplemento substancial do contrato objetiva afastar prejuízo ao consumidor que adimpliu o ajuste em parte maior, tal o caso em debate, com o pagamento de 54 das 60 prestações contratadas, correspondendo a 90% do valor do veículo, percentual que consubstancia a teoria.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor. (...) (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015)"
c) Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
1. "Havendo o cumprimento em máxima parte do contrato, há de se observar a incidência da denominada teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor. A rescisão contratual com a consequente apreensão do bem revela-se desproporcional quando a obrigação é cumprida de forma substancial. (TJAC, 2ª Câmara Cível Rel. Des. Júnior Alberto Agravo Regimental em Apelação 0703818-58.2013.8.01.0001 01.09.2014)
2. "Evidenciado o cumprimento de parte essencial da obrigação pactuada, não há óbice para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, inibindo o credor de adotar medidas drásticas e desproporcionais como a reintegração liminar de posse. (TJAC, 2ª Câmara Cível Relª Desª Regina Ferrari Agravo Regimental nº 0014819-18.2012.8.01.0001/ 50000 J: 03.02.2014)
d) Julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
1. "Considerando que o devedor quitou pelo menos 70% das prestações contratadas, resta caracterizado o adimplemento substancial do contrato. Recurso improvido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70067875559, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 18/12/2015)"
2. "Verifica-se que houve adimplemento substancial do contrato - o devedor quitou pelo menos 70% das prestações contratadas -, diante do que não se mostra razoável a busca e apreensão do veículo. Recurso Provido. (Agravo de Instrumento Nº 70069020576, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 19/05/2016)"
e) Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PETIÇÃO INI-CIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Determinada a emenda à inicial para adequação do procedimento e sem concessão de efeito suspensivo a tal decisão mediante agravo de instrumento com julgamento posterior, desprovido, ao Autor afeta o cumprimento da decisão em plena eficácia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;
A tese que deve ser conhecida e apreciada em sede de Apelação é aquela que decorre da impugnação específica dos fundamentos da sentença, devendo ser atacado o motivo em si pelo qual extinto o processo, qual seja, o descumprimento de decisão válida que determinou a emenda à inicial.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AUTOMÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELAS. QUITAÇÃO PARCIAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO: 90%. RECURSO DESPROVIDO.
a) A teoria do adimplemento substancial do contrato objetiva afastar prejuízo ao consumidor que adimpliu o ajuste em parte maior, tal o caso em debate, com o pagamento de 54 das 60 prestações contratadas, correspondendo a 90% do valor do veículo, percentual que consubstancia a teoria.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor. (...) (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015)"
c) Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
1. "Havendo o cumprimento em máxima parte do contrato, há de se observar a incidência da denominada teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor. A rescisão contratual com a consequente apreensão do bem revela-se desproporcional quando a obrigação é cumprida de forma substancial. (TJAC, 2ª Câmara Cível Rel. Des. Júnior Alberto Agravo Regimental em Apelação 0703818-58.2013.8.01.0001 01.09.2014)
2. "Evidenciado o cumprimento de parte essencial da obrigação pactuada, não há óbice para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, inibindo o credor de adotar medidas drásticas e desproporcionais como a reintegração liminar de posse. (TJAC, 2ª Câmara Cível Relª Desª Regina Ferrari Agravo Regimental nº 0014819-18.2012.8.01.0001/ 50000 J: 03.02.2014)
d) Julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
1. "Considerando que o devedor quitou pelo menos 70% das prestações contratadas, resta caracterizado o adimplemento substancial do contrato. Recurso improvido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70067875559, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 18/12/2015)"
2. "Verifica-se que houve adimplemento substancial do contrato - o devedor quitou pelo menos 70% das prestações contratadas -, diante do que não se mostra razoável a busca e apreensão do veículo. Recurso Provido. (Agravo de Instrumento Nº 70069020576, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 19/05/2016)"
e) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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