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Jurisprudência


TJAC 0707102-35.2017.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI 911/1969. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO PARA COBRANÇA DO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO. COBRANÇA DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. LEGALIDADE DO CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir: a instituição bancária detém o interesse-necessidade da propositura da ação, correspondente à legítima pretensão de obter o pagamento das parcelas inadimplidas do contrato de financiamento, de maneira que as tentativas frustradas de resolução da demanda, feitas pelas vias administrativas, não são óbices ao prosseguimento do feito. 2. Preliminar de cerceamento de defesa: não deve ser devolvido o processo ao 1º grau de jurisdição, considerando que a controvérsia recursal cinge-se à questões cuja resolução deve ser feita com arrimo na prova documental, sendo desnecessária e inútil a abertura de prazo para especificação de outros elementos de prova. A parte não logrou êxito em demonstrar a existência de um prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa, ressaltando-se que a matéria de fundo pode ser analisada com base nos documentos dos autos – e, ainda, a prova documental, anexada à Apelação, deveria ter instruído a contestação (art. 434, caput, do CPC/2015), além de não estar exatamente vinculada à controvérsia da demanda. 3. Não houve exposição da Apelante ao ridículo, haja vista que a cobrança da dívida foi realizada dentro de padrões de normalidade, constituindo-se em exercício regular de um direito, o que afasta a incidência do art. 42, caput, do CDC. E mesmo os documentos apresentados com a Apelação não descortinam qualquer espécie de abusividade na cobrança, visto que consistem na troca de mensagens eletrônicas nas quais o banco Apelado ofertou condições para obter o pagamento do débito. 4. Não tem respaldo o argumento de que a busca e apreensão e o consequente vencimento antecipado da dívida se consubstanciam em lesão, porque esta modalidade de negócio jurídico encontra normatização legal, como se denota no art. 3º, caput, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004. Conforme o dispositivo legal supracitado, constituído o devedor em mora, este somente poderá reaver o bem apreendido se, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida, orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973. 5. No contrato, a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada, onde os juros anuais contratados estão em patamar superior ao duodécuplo dos juros mensais, não existindo, nesse particular, abusividade, porquanto avençada a capitalização mensal. Por isso, a capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que contratada entre as partes, além de estar amparada pela MP 2.170-36/2001, que incide nos contratos celebrados a partir do dia 31.03.2000. 6. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie. No caso, ficou consignada a incidência de juros remuneratórios de 1,69% ao mês e 22,27% ao ano, ou seja, abaixo da taxa média do mercado em maio de 2016, que, segundo o Banco Central do Brasil (fonte: www.bcb.gov.br), estava fixada no percentual de 1,97% ao mês e 26,33% ao ano, sem capitalização. 7. Inexistindo abusividade nas cláusulas contratadas, de igual modo está prejudicado o argumento de irregularidade na constituição da mora, em vista da licitude da capitalização mensal e da taxa de juros remuneratórios. 8. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco