TJAC 0707109-95.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA E FALTA DE ZELO. DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O entendimento dominante da jurisprudência é no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa na hipótese em que foi dada oportunidade para a parte ré especificar as provas a produzir e não se manifestou no tempo hábil.
Patente a responsabilidade civil, tendo em vista a conduta culposa do advogado na condução de demanda judicial, resultando prejuízos de ordem material e moral para a autora.
O moderado grau de importância das razões de satisfação do direito da personalidade da autora, não justifica a moderada para séria afetação patrimonial do apelante, de modo que é de se considerar desproporcional o valor fixado na sentença. Por outro lado, a ingerência não será tão forte se o valor for reduzido a R$ 8.000,00, uma vez que o impacto patrimonial ao apelante será moderada, já que corresponderá a uma renda mensal média do profissional da advocacia. Ademais, não será leve nem séria a afetação patrimonial porque é valor que pode ser suprido sem grandes dificuldades para quem exerce o mister.
O valor referente aos lucros cessantes resultaram devidamente comprovados nos autos pela declaração de imposto de renda do ano-calendário anterior ao do evento danoso.
Em razão do deslinde do julgamento, majoro os honorários recursais de sucumbência para o percentual de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA E FALTA DE ZELO. DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O entendimento dominante da jurisprudência é no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa na hipótese em que foi dada oportunidade para a parte ré especificar as provas a produzir e não se manifestou no tempo hábil.
Patente a responsabilidade civil, tendo em vista a conduta culposa do advogado na condução de demanda judicial, resultando prejuízos de ordem material e moral para a autora.
O moderado grau de importância das razões de satisfação do direito da personalidade da autora, não justifica a moderada para séria afetação patrimonial do apelante, de modo que é de se considerar desproporcional o valor fixado na sentença. Por outro lado, a ingerência não será tão forte se o valor for reduzido a R$ 8.000,00, uma vez que o impacto patrimonial ao apelante será moderada, já que corresponderá a uma renda mensal média do profissional da advocacia. Ademais, não será leve nem séria a afetação patrimonial porque é valor que pode ser suprido sem grandes dificuldades para quem exerce o mister.
O valor referente aos lucros cessantes resultaram devidamente comprovados nos autos pela declaração de imposto de renda do ano-calendário anterior ao do evento danoso.
Em razão do deslinde do julgamento, majoro os honorários recursais de sucumbência para o percentual de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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