TJAC 0707112-55.2012.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA DEMASIADA PARA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. "O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 15.6.2012). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Consoante disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é ônus do prestador a comprovação de inexistência do defeito em seus serviços.
3. Caso dos autos em que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor, tendo a empresa alienante demorado demasiadamente para entregar o bem à consumidora. Demonstrado que a adquirente se deslocou do Acre para Goiânia para receber o bem e lá teve negada a tradição. Dano moral configurado.
4. Correta, por igual, a determinação de ressarcimento das despesas com o transporte aéreo para o retorno ao Acre, considerando que a apelante voltaria conduzindo seu veículo caso não lhe fosse negada a tradição.
5. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA DEMASIADA PARA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. "O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 15.6.2012). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. Consoante disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é ônus do prestador a comprovação de inexistência do defeito em seus serviços.
3. Caso dos autos em que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor, tendo a empresa alienante demorado demasiadamente para entregar o bem à consumidora. Demonstrado que a adquirente se deslocou do Acre para Goiânia para receber o bem e lá teve negada a tradição. Dano moral configurado.
4. Correta, por igual, a determinação de ressarcimento das despesas com o transporte aéreo para o retorno ao Acre, considerando que a apelante voltaria conduzindo seu veículo caso não lhe fosse negada a tradição.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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