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Jurisprudência


TJAC 0707128-09.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE VALORES. SENTENÇA QUE DESTINA A PROPORÇÃO DE 50% PARA O CÔNJUGE DA FALECIDA, ESTANDO ESTE SEPARADO DE FATO DA DE CUJUS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. CONFISSÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUANTO À SEPARAÇÃO DE FATO DE CASAL. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA CONFESSAR. MEIO DE PROVA. COMUNICAÇÃO DE VALORES APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. É incontroverso nos autos que, quando do falecimento da de cujus, o apelado encontrava-se separado de fato da mesma há mais de 10 (dez) anos, período em que não subsistia mais vida em comum. 2. A petição apresentada pelo apelado dando conta de que estava separado de fato da falecida há vários anos quando do falecimento desta, revela-se como verdadeira confissão dos fatos alegados pelos autores/recorrentes, mormente quando apresentada pelos advogados do mesmo com poderes para confessar. 3. Não faz jus ao saque de valores mantidos nas contas bancárias da falecida, o marido que, à época do óbito, já se achava há vários anos separado de fato, inclusive, tendo constituído outra família. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. 4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725). 5. A comunicação de bens, valores e dívidas deve subsistir apenas durante o período de convivência do casal, mesmo que em regime de comunhão de bens, cessando com o fim da vida comum, ainda que não oficializada mediante separação judicial. Precedentes do STJ. 6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Levantamento de Valor
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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