TJAC 0707128-09.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE VALORES. SENTENÇA QUE DESTINA A PROPORÇÃO DE 50% PARA O CÔNJUGE DA FALECIDA, ESTANDO ESTE SEPARADO DE FATO DA DE CUJUS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. CONFISSÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUANTO À SEPARAÇÃO DE FATO DE CASAL. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA CONFESSAR. MEIO DE PROVA. COMUNICAÇÃO DE VALORES APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. É incontroverso nos autos que, quando do falecimento da de cujus, o apelado encontrava-se separado de fato da mesma há mais de 10 (dez) anos, período em que não subsistia mais vida em comum.
2. A petição apresentada pelo apelado dando conta de que estava separado de fato da falecida há vários anos quando do falecimento desta, revela-se como verdadeira confissão dos fatos alegados pelos autores/recorrentes, mormente quando apresentada pelos advogados do mesmo com poderes para confessar.
3. Não faz jus ao saque de valores mantidos nas contas bancárias da falecida, o marido que, à época do óbito, já se achava há vários anos separado de fato, inclusive, tendo constituído outra família. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge.
4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725).
5. A comunicação de bens, valores e dívidas deve subsistir apenas durante o período de convivência do casal, mesmo que em regime de comunhão de bens, cessando com o fim da vida comum, ainda que não oficializada mediante separação judicial. Precedentes do STJ.
6. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE VALORES. SENTENÇA QUE DESTINA A PROPORÇÃO DE 50% PARA O CÔNJUGE DA FALECIDA, ESTANDO ESTE SEPARADO DE FATO DA DE CUJUS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. CONFISSÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUANTO À SEPARAÇÃO DE FATO DE CASAL. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA CONFESSAR. MEIO DE PROVA. COMUNICAÇÃO DE VALORES APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. É incontroverso nos autos que, quando do falecimento da de cujus, o apelado encontrava-se separado de fato da mesma há mais de 10 (dez) anos, período em que não subsistia mais vida em comum.
2. A petição apresentada pelo apelado dando conta de que estava separado de fato da falecida há vários anos quando do falecimento desta, revela-se como verdadeira confissão dos fatos alegados pelos autores/recorrentes, mormente quando apresentada pelos advogados do mesmo com poderes para confessar.
3. Não faz jus ao saque de valores mantidos nas contas bancárias da falecida, o marido que, à época do óbito, já se achava há vários anos separado de fato, inclusive, tendo constituído outra família. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge.
4. A preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC 1.725).
5. A comunicação de bens, valores e dívidas deve subsistir apenas durante o período de convivência do casal, mesmo que em regime de comunhão de bens, cessando com o fim da vida comum, ainda que não oficializada mediante separação judicial. Precedentes do STJ.
6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Levantamento de Valor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão