TJAC 0707207-46.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. REGRA PARA O TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
1. No caso dos autos, a alegação da ré/apelada, em sede de contestação, de que houve pagamento administrativo em 17.04.2013, no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e ainda o comprovante de transferência bancária (p. 57) não foram impugnados pelo autor/apelante, que quedou-se inerte à peça de defesa.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
3. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 28.06.2016 e que o prazo prescricional de três anos iniciou-se em 17.04.2013, findando-se, portanto, em 17.04.2016, quando completados três anos do pagamento administrativo, percebe-se que a pretensão do autor de fato está prescrita.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. REGRA PARA O TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
1. No caso dos autos, a alegação da ré/apelada, em sede de contestação, de que houve pagamento administrativo em 17.04.2013, no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e ainda o comprovante de transferência bancária (p. 57) não foram impugnados pelo autor/apelante, que quedou-se inerte à peça de defesa.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
3. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 28.06.2016 e que o prazo prescricional de três anos iniciou-se em 17.04.2013, findando-se, portanto, em 17.04.2016, quando completados três anos do pagamento administrativo, percebe-se que a pretensão do autor de fato está prescrita.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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