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Jurisprudência


TJAC 0707207-46.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. REGRA PARA O TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 1. No caso dos autos, a alegação da ré/apelada, em sede de contestação, de que houve pagamento administrativo em 17.04.2013, no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e ainda o comprovante de transferência bancária (p. 57) não foram impugnados pelo autor/apelante, que quedou-se inerte à peça de defesa. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 3. Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 28.06.2016 e que o prazo prescricional de três anos iniciou-se em 17.04.2013, findando-se, portanto, em 17.04.2016, quando completados três anos do pagamento administrativo, percebe-se que a pretensão do autor de fato está prescrita. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 07/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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