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Jurisprudência


TJAC 0707246-14.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E materiaIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO COMISSIVO DO ESTADO. DISTÓCIA DE OMBROS DE CRIANÇA RECÉM NASCIDA DURANTE PARTO NORMAL. SUPOSTO ERRO MÉDICO. NÃO CABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE atesta a IMPREVISIBILIDADE DESSE TIPO de ocorrência E A SUA RESOLUÇÃO DE ACORDO COM OS PROTOCOLOS OBSTÉTRICOS. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÕES NÃO DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, em se tratando de ato comissivo imputado aos agentes públicos, a responsabilidade da administração pública é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa. 2. Entretanto, depreende-se de artigos especializados que a distócia de ombros é uma complicação obstétrica imprevisível que ocorre tanto em feto de tamanho normal quanto em macrossômicos. Além disso, quando constatada (distócia de ombros), exige rápidas manobras por parte do profissional obstetra, a fim de evitar danos ainda mais graves, podendo ocorrer complicações mesmo com o uso correto das manobras obstétricas. 3. Restando cabalmente comprovado que foram seguidos os protocolos obstétricos na distócia de ombros em que foi acometida a parte autora/recorrente menor, bem como que tal ocorrência é uma complicação obstétrica imprevisível, não há que se cogitar em erro médico de agente da parte ré/recorrida no exercício de suas funções, e nem dever de indenizar do ente público réu/recorrido, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a atividade estatal e os alegados danos sofridos pelas partes autoras/recorrentes. 4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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