TJAC 0707253-69.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Preliminar DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AFASTAMENTO. CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DO CALCÂNEO. DESÍDIA. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa à regularidade formal pela falta de qualificação das partes quando há indicação precisa das partes, não exigindo a repetição das informações quando elas já constam dos autos.
2. De igual modo, não se sustenta a tese de ausência de fundamento de fato e de direito quando das razões expendidas é possível aferir que houve efetivo ataque à sentença, com a apresentação de fatos e fundamentos que justifiquem a reforma da decisão.
3. No caso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva em face do Estado, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que os procedimentos foram feitos em hospital público, sob o sistema público de saúde, respondendo o Estado, independente de culpa, pelos danos que seus agentes tenham causado.
4. O atendimento ineficiente dispensado à apelada quando do atendimento ao trauma sofrido está diretamente ligado à consolidação viciosa do calcâneo. Daí que, devidamente comprovado o nexo causal entre o atendimento ineficiente e a consolidação viciosa do calcâneo.
5. O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, por não ser ínfimo, nem exorbitante, cumpre com o objetivo de compensar.
6. Não pode o Estado ser compelido a ressarcir despesas efetuadas pela apelada na rede privada, isso porque não consta que os exames e consultas tenham sido solicitados e negados pelo Poder Publico.
7. A interposição de recurso não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto não se vislumbra intuito protelatório.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Preliminar DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AFASTAMENTO. CONSOLIDAÇÃO VICIOSA DO CALCÂNEO. DESÍDIA. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. AFASTAMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa à regularidade formal pela falta de qualificação das partes quando há indicação precisa das partes, não exigindo a repetição das informações quando elas já constam dos autos.
2. De igual modo, não se sustenta a tese de ausência de fundamento de fato e de direito quando das razões expendidas é possível aferir que houve efetivo ataque à sentença, com a apresentação de fatos e fundamentos que justifiquem a reforma da decisão.
3. No caso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva em face do Estado, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que os procedimentos foram feitos em hospital público, sob o sistema público de saúde, respondendo o Estado, independente de culpa, pelos danos que seus agentes tenham causado.
4. O atendimento ineficiente dispensado à apelada quando do atendimento ao trauma sofrido está diretamente ligado à consolidação viciosa do calcâneo. Daí que, devidamente comprovado o nexo causal entre o atendimento ineficiente e a consolidação viciosa do calcâneo.
5. O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, por não ser ínfimo, nem exorbitante, cumpre com o objetivo de compensar.
6. Não pode o Estado ser compelido a ressarcir despesas efetuadas pela apelada na rede privada, isso porque não consta que os exames e consultas tenham sido solicitados e negados pelo Poder Publico.
7. A interposição de recurso não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto não se vislumbra intuito protelatório.
8. Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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