TJAC 0707259-47.2013.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. ENDOSSO-MANDATO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ENTREGA REGULAR DA MERCADORIA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ABAIXO DO PATAMAR FIXADO PELOS PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se confunde com o próprio mérito da demanda e que deve ser analisada por ocasião do julgamento do mérito recursal.
2. O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da responsabilidade da instituição financeira que recebe o título de crédito por endosso-mandato e o leva indevidamente a protesto, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.063.474/RS (Tema n. 463 do STJ).
3. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário, de acordo com a Súmula 476 do STJ. Na hipótese de duplicata sem aceite, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que somente é devido o protesto quando acompanhado de documento que comprove a efetiva prestação do serviço ou entrega regular da mercadoria, consoante inteligência do art. 15, da Lei das Duplicatas, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral (honra objetiva) quando atingida em sua imagem, credibilidade e bom nome no meio social e no mercado em que atua, a teor da Súmula n. 227 do STJ.
5. O STJ já firmou entendimento que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes.
6. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste a atender as sua dupla finalidade: a reparatória, sem importar enriquecimento sem causa da vítima; e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. Diante desses parâmetros, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar abaixo do patamar fixado por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
7. Consoante o enunciado da Súmula 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso.
8. No tocante aos honorários sucumbenciais, estes foram estabelecidos no seu patamar mínimo, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre a condenação, não merecendo também lograr êxito a pretensão recursal nesse ponto, uma vez que a fixação está em conformidade dos critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015.
9. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. ENDOSSO-MANDATO. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ENTREGA REGULAR DA MERCADORIA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ABAIXO DO PATAMAR FIXADO PELOS PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que se confunde com o próprio mérito da demanda e que deve ser analisada por ocasião do julgamento do mérito recursal.
2. O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da responsabilidade da instituição financeira que recebe o título de crédito por endosso-mandato e o leva indevidamente a protesto, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.063.474/RS (Tema n. 463 do STJ).
3. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário, de acordo com a Súmula 476 do STJ. Na hipótese de duplicata sem aceite, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que somente é devido o protesto quando acompanhado de documento que comprove a efetiva prestação do serviço ou entrega regular da mercadoria, consoante inteligência do art. 15, da Lei das Duplicatas, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. A pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral (honra objetiva) quando atingida em sua imagem, credibilidade e bom nome no meio social e no mercado em que atua, a teor da Súmula n. 227 do STJ.
5. O STJ já firmou entendimento que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes.
6. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste a atender as sua dupla finalidade: a reparatória, sem importar enriquecimento sem causa da vítima; e a pedagógica, que tem como finalidade desestimular eventual reincidência por parte do autor da lesão. Diante desses parâmetros, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar abaixo do patamar fixado por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
7. Consoante o enunciado da Súmula 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso.
8. No tocante aos honorários sucumbenciais, estes foram estabelecidos no seu patamar mínimo, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre a condenação, não merecendo também lograr êxito a pretensão recursal nesse ponto, uma vez que a fixação está em conformidade dos critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015.
9. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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