TJAC 0707282-85.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem, de ação de busca e apreensão que teve a petição inicial indeferida, sob o fundamento de que o credor fiduciário não a emendara, conquanto facultada a oportunidade para fazê-lo.
2. Recurso de apelação que invoca como argumento para a reforma da sentença o atendimento às exigências legais e a inexistência dos requisitos negativos do art. 330 do Código de Processo Civil.
3. Registra-se que o juízo a quo ao constatar que naquela unidade jurisdicional tramitara ação de busca e apreensão envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido (autos n. 0006409-73.2009.8.01.0001), já julgada, determinara ao autor que se manifestasse sobre a coisa julgada material ou emendasse a petição inicial. Conquanto atendida a determinação judicial, o autor sustentou a existência de coisa julgada formal, não impeditiva de repetição da demanda.
4. Relativamente aos autos n. 0006409-73.2009.8.01.0001, constata-se que a despeito do bem gravado não ter sido localizado, fora proferida sentença, por meio da qual se julgou procedente o pedido, com a rescisão do contrato para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora. Posteriormente, por não atender determinação judicial para adaptar a ação de busca e apreensão aos arts. 282 e 902 do Código de Processo Civil/73, o juízo a quo proferiu sentença terminativa.
5. Dessarte, não poderia o autor, sob pena de ter sua pretensão resolvida sem apreciação do mérito, a teor do art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, ajuizar nova ação de busca e apreensão, porquanto a alternativa mais consentânea com as sentenças proferidas nos autos n. 0006409-73.2009.8.01.0001, seria formular ação executiva (obrigação de fazer).
6. Indeferimento da petição inicial acertado. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem, de ação de busca e apreensão que teve a petição inicial indeferida, sob o fundamento de que o credor fiduciário não a emendara, conquanto facultada a oportunidade para fazê-lo.
2. Recurso de apelação que invoca como argumento para a reforma da sentença o atendimento às exigências legais e a inexistência dos requisitos negativos do art. 330 do Código de Processo Civil.
3. Registra-se que o juízo a quo ao constatar que naquela unidade jurisdicional tramitara ação de busca e apreensão envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido (autos n. 0006409-73.2009.8.01.0001), já julgada, determinara ao autor que se manifestasse sobre a coisa julgada material ou emendasse a petição inicial. Conquanto atendida a determinação judicial, o autor sustentou a existência de coisa julgada formal, não impeditiva de repetição da demanda.
4. Relativamente aos autos n. 0006409-73.2009.8.01.0001, constata-se que a despeito do bem gravado não ter sido localizado, fora proferida sentença, por meio da qual se julgou procedente o pedido, com a rescisão do contrato para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora. Posteriormente, por não atender determinação judicial para adaptar a ação de busca e apreensão aos arts. 282 e 902 do Código de Processo Civil/73, o juízo a quo proferiu sentença terminativa.
5. Dessarte, não poderia o autor, sob pena de ter sua pretensão resolvida sem apreciação do mérito, a teor do art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, ajuizar nova ação de busca e apreensão, porquanto a alternativa mais consentânea com as sentenças proferidas nos autos n. 0006409-73.2009.8.01.0001, seria formular ação executiva (obrigação de fazer).
6. Indeferimento da petição inicial acertado. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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