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Jurisprudência


TJAC 0707295-84.2016.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. O inciso I do art. 1.011, do CPC estabelece os poderes do relator e dá suporte ao julgamento monocrático. 2. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não encerra o processo de execução, razão pela qual tem natureza interlocutória e não de sentença. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 4. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro. 5. Tratando-se de erro grosseiro, onde não tem aplicação do princípio da fungibilidade, também não se aplica o estabelecido no Parágrafo único do art. 932, do CPC/15, que autoriza a concessão do prazo de 05 dias para que recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível. 6. Agravo Interno desprovido.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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