TJAC 0707313-76.2014.8.01.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO VALOR APONTADO PELO EMBARGANTE. NÃO COMPROVADO. VALOR INCONTROVERSO A MENOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Quando opostos embargos declaratórios em face de decisão monocrática no intuito de alterar a decisão embargada, deve o referido recurso ser recebido como agravo regimental a prestigiar o princípio da economia processual e da fungibilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AREsp 511.172/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 8.9.2015.
2. Não prospera a pretensão do recorrente ante a falta de comprovação nos autos do pagamento administrativo no valor apontado, já que na autorização de pagamento juntada aos autos não é possível visualizar o valor efetivamente pago ao recorrido.
3. Nesse compasso, a admissão do recorrido de que recebeu a importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização torna tal valor incontroverso, nos termos do art. 320, parágrafo único, do Código Civil;
4. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO VALOR APONTADO PELO EMBARGANTE. NÃO COMPROVADO. VALOR INCONTROVERSO A MENOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Quando opostos embargos declaratórios em face de decisão monocrática no intuito de alterar a decisão embargada, deve o referido recurso ser recebido como agravo regimental a prestigiar o princípio da economia processual e da fungibilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AREsp 511.172/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 8.9.2015.
2. Não prospera a pretensão do recorrente ante a falta de comprovação nos autos do pagamento administrativo no valor apontado, já que na autorização de pagamento juntada aos autos não é possível visualizar o valor efetivamente pago ao recorrido.
3. Nesse compasso, a admissão do recorrido de que recebeu a importância de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização torna tal valor incontroverso, nos termos do art. 320, parágrafo único, do Código Civil;
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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