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Jurisprudência


TJAC 0707319-49.2015.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ACRE. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. ABSOLVIÇÃO. DURAÇÃO DO PAD ALÉM DO LIMITE LEGALMENTE PREVISTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL AFASTADA. NÃO PERCEPÇÃO DE VERBAS DURANTE O PERÍODO. RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE FORMA RETROATIVA. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: os pedidos formulados na origem pela Apelada atingem diretamente o Estado do Acre, e não o Instituto de Previdência do Estado do Acre, que sofrerá apenas os efeitos reflexos de eventual decisão judicial proferida em desfavor do Ente Público, tornando-se, portanto, legitimado passivo. Nesse sentido é o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp n.1.669.486/RS. 2. Nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/92, o pedido administrativo de pagamento de verbas retroativas suspende o prazo prescricional. Ante a singularidade do caso em análise, considero que o pedido de retorno às funções, realizado pela Apelada em 26/05/06, atende ao requisito exigido pelo preceptivo legal em comento, razão pela qual inexiste prescrição quinquenal na espécie. 4. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013) 5. Conquanto os autos não versarem propriamente acerca da hipótese de reintegração a cargo público, tenho que a mesma ratio que legitima a aplicação das regras concernentes ao instituto estão presentes no caso concreto, devendo ser utilizadas por analogia, impondo-se o reconhecimento do direito da Apelada aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. 6. Na fixação do quantum indenizatório, é necessário respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização. 7. Sopesando os critérios supra, considerando-se que a conduta da administração pública, de maneira ilegal, tolheu a Apelada do recebimento de suas verbas alimentares por mais de sete anos, o que gerou muito mais do que mero desgosto, aborrecimento ou dissabor, mas, sim, grave angústia e abalos psicológicos à Apelada, mantenho o quantum indenizatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na Sentença de piso. 8. Julgo improcedente o reexame necessário. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco