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Jurisprudência


TJAC 0707333-67.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONSEQUÊNCIA. NÃO ENCAMINHAMENTO DA ENFERMA À UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO – UTI. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA OMISSÃO DO ESTADO E O ÓBITO DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL BASEADA NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NEM DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Encontra-se sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo a reparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado, que é hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva. 2. Incabível a responsabilização do Estado, inexistindo comprovação do nexo causal entre a ausência de internação em UTI do sistema público de saúde e a morte da paciente. 3. Configura supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição o Tribunal apreciar matéria que não foi suscitada e discutida em primeira instância. 4. Recurso conhecido parcialmente e não provido na parte conhecida.

Data do Julgamento : 13/11/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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